SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043550-19.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Assis Chateaubriand
Data do Julgamento: Wed May 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 13 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0043550-19.2026.8.16.0000,
DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS
CHATEAUBRIAND
Embargante : MONSTER E SILVA LTDA
Embargado : MUNICÍPIO DE ASSIS
CHATEAUBRIAND
Interess. : MINERAÇÃO TREVO N.A. LTDA
Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos, RELATÓRIO

1) MONSTER E SILVA LTDA opôs Embargos
de Declaração (mov. 1.1 destes autos recursais nº 0043550-
19.2026.8.16.0000) em face da Decisão Monocrática de mov.
13.1 do Agravo Interno nº 0004501-68.2026.8.16.0000, que:
a) chamou os processos à ordem, realizando a retratação
integral da Decisão do Plantão Judiciário que suspendera o
Pregão Eletrônico nº 33/2025 do MUNICÍPIO DE ASSIS
CHATEAUBRIAND (mov. 9.1 do Mandado de Segurança nº
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Agravo Interno nº 0004501-68.2026.8.16.0000

0152505-81.2025.8.16.0000); b) autorizou a continuidade da
Licitação quanto ao Lote nº 05, em relação à terceira M. C.
WEILLER E CIA LTDA, e quanto aos Lotes remanescentes,
adjudicados em favor de MINERAÇÃO TREVO N. A.
LTDA; e c) determinou a intimação das Partes, em atenção ao
art. 10 do CPC, para se manifestarem sobre o não cabimento
do Mandado de Segurança nº 0152505-81.2025.8.16.0000.

2) A Empresa Embargante alega contradição na
Decisão embargada, por entender que (mov. 1.1 destes autos
recursais nº 0043550-19.2026.8.16.0000): a) o Mandado de
Segurança nº 0152505-81.2025.8.16.0000 foi impetrado nesta
Instância por MINERAÇÃO TREVO N.A. LTDA contra a
Sentença prolatada no Mandado de Segurança nº 0004247-
82.2025.8.16.0048; b) ocorre que o “writ” nesta Instância foi
utilizado como sucedâneo recursal, o que conduz à
inadmissibilidade da via mandamental; e c) a Decisão
embargada “reconhece a inadequação da via eleita e, de
forma concomitante, atribui eficácia jurídica plena ao pedido
liminar” (f. 03). Pediu o acolhimento dos Aclaratórios, com
efeitos infringentes, para: i) que “sejam expressos o alcance
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Agravo Interno nº 0004501-68.2026.8.16.0000

dos efeitos jurídicos na Decisão embargada e os requisitos
estruturantes para a sua concessão, diante da
incompatibilidade lógica com a inadequação da via eleita” (f.
07); e ii) subsidiariamente, “a revogação da liminar
concedida no Agravo Interno e mantida a Decisão de
inadmissibilidade do Mandado de Segurança nº 0152505-
81.2025.8.16.0000” (f. 07).

3) MINERAÇÃO TREVO N.A. LTDA pediu a
rejeição dos Aclaratórios, asseverando que “não há qualquer
incompatibilidade lógica entre a menção à inadequação do
mandado de segurança e a análise dos requisitos para
concessão da medida liminar, uma vez que esta se funda em
juízo provisório de probabilidade do direito e perigo na
demora, não se confundindo com o exame definitivo das
condições da ação ou do mérito propriamente dito” (mov.
10.1 destes autos recursais).

4) O MUNICÍPIO DE ASSIS
CHATEAUBRIAND pediu: a) o não conhecimento do
recurso, por ofensa à dialeticidade; e b) subsidiariamente, a
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Agravo Interno nº 0004501-68.2026.8.16.0000

rejeição dos Aclaratórios, porque “a Embargante não
demonstra qualquer incoerência estrutural do decisum,
limitando-se a sustentar que o Relator deveria ter adotado
conclusão diversa daquela efetivamente proferida,
circunstância que evidencia mero inconformismo recursal”
(mov. 11.1 destes autos recursais).

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

a) Da necessária contextualização:

1) o Edital de Pregão Eletrônico nº 33/2025 visa
a aquisição de pedras britadas pelo MUNICÍPIO DE ASSIS
CHATEAUBRIAND e prevê a divisão desse objeto em 8
Lotes (mov. 1.3, fls. 01 e 39/40, do Mandado de Segurança nº
0004247-82.2025.8.16.0048);

2) ainda, o Termo de Referência anexo ao Edital
exigiu, para a habilitação dos Licitantes, a juntada de: a)
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Atestado de Capacidade Técnica para fornecer bens similares,
equivalentes ou superiores ao objeto licitado, em termos
tecnológicos e operacionais (item 9.34); b) títulos minerários
de exploração, a exemplo de Concessão de Lavra, expedida
pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – AMN
(item 9.35.1); e c) Licença Ambiental de Operação da
unidade em que ocorre lavra/extração do material (mov. 1.3, f.
57, do Mandado de Segurança nº 0004247-
82.2025.8.16.0048);

3) o item 9.15 do Edital proibiu a substituição ou
juntada de documentos novos, exceto para diligências que a
Administração entendesse cabíveis, voltadas à
complementação de dados ou atualização daqueles expirados
após o recebimento das propostas (mov. 1.3, f. 27, do Mandado
de Segurança nº 0004247-82.2025.8.16.0048);

4) a Empresa MONSTER E SILVA LTDA
ofertou a proposta mais vantajosa à Administração, bem como
juntou Atestados de Capacidade Técnica e Concessão de Lavra
de basalto, em atendimento aos itens 9.34 e 9.35.1 do Termo
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Agravo Interno nº 0004501-68.2026.8.16.0000

de Referência, conforme reconhecido pelo MUNICÍPIO DE
ASSIS CHATEAUBRIAND no Agravo Interno (mov. 1.4 a
1.8 dos autos recursais de Mandado de Segurança nº 0152505-
81.2025.8.16.0000; mov. 1.6 do Mandado de Segurança nº
0004247-82.2025.8.16.0048; e mov. 1.1 do Agravo Interno nº
0004501-68.2026.8.16.0000);

5) porém, a Empresa MONSTER atendeu,
apenas em parte, as exigências de qualificação técnica contidas
no Edital, uma vez que anexou Licença Ambiental
Simplificada para atividades com massa asfáltica, material
diferente daquele Licitado, razão pela qual foi inabilitada do
Certame para os Lotes que venceu – nº 01 a 04 e 06 e 08 (mov.
26.5 e mov. 1.4, fls. 05 e 08, do Mandado de Segurança nº
0004247-82.2025.8.16.0048).

6) no Recurso Administrativo, a Empresa
MONSTER juntou a Licença Ambiental de Operação correta
(de basalto – nº 30532), emitida pelo INSTITUTO ÁGUA E
TERRA em 29/06/2023 e válida até 23/09/2026; porém, o
próprio documento indica que “a Licença não trata de
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normativas federais (ANM), ficando o empreendedor apto a
operar desde que esteja em conformidade” com essas normas,
o que reforça a tese de que a Licença de Operação não se
confunde com Concessão de Lavra (mov. 1.7 do Mandado de
Segurança nº 0004247-82.2025.8.16.0048);

7) a Administração rejeitou o Recurso
Administrativo e homologou o resultado do Certame para a
Empresa MINERAÇÃO TREVO N.A. LTDA (Lotes nº 01
a 04 e 06 a 08) e a Empresa M. C. WEILLER E CIA LTDA
(Lote nº 05) (mov. 1.5 do Mandado de Segurança nº 0004247-
82.2025.8.16.0048);

8) a Empresa MONSTER questionou sua
inabilitação no Mandado de Segurança nº 0004247-
82.2025.8.16.0048, em que sobrevieram: a) Decisão liminar
suspendendo o ato coator e determinando a reclassificação da
proposta da Empresa MONSTER; e b) Sentença concedendo
a segurança, anulando o ato coator e confirmando a ordem
liminar (mov. 16.1 e 32.1 do Mandado de Segurança nº
0004247-82.2025.8.16.0048) – note-se que a Sentença ainda
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não transitou em julgado, pois se aguarda o deslinde da
Remessa Necessária, nesta Instância (autos recursais nº
0004247-82.2025.8.16.0048);

9) a Empresa MINERAÇÃO TREVO N.A.
LTDA (vencedora da maioria dos Lotes) impetrou, nesta
Instância, o Mandado de Segurança nº 0152505-
81.2025.8.16.0000, pleiteando, em liminar: a) a suspensão da
Sentença prolatada no Mandado de Segurança nº 0004247-
82.2025.8.16.0048, pois fere seu direito líquido e certo de
executar o objeto licitado, dentre outras teses; e b) a suspensão
do Certame com base na reclassificação da Empresa
MONSTER (mov. 1.1 dos autos recursais de Mandado de
Segurança nº 0152505-81.2025.8.16.0000); e

10) a Decisão do Plantão Judiciário, proferida
pelo Desembargador ROGÉRIO ETZEL: a) reputou cabível o
Mandado de Segurança contra Sentença, nos termos da
Súmula nº 202 do STJ; e b) suspendeu a Licitação, alegando
indícios de que a Empresa MONSTER não atestou sua
capacidade técnica para o objeto licitado (mov. 9.1 dos autos
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recursais de Mandado de Segurança nº 0152505-
81.2025.8.16.0000); e

11) o MUNICÍPIO DE ASSIS
CHATEAUBRIAND interpôs Agravo Interno contra a
Decisão do Plantão Judiciário, pleiteando, em liminar, a
retomada do Certame (mov. 1.1 do Agravo Interno nº
0004501-68.2026.8.16.0000); e

12) na Decisão Monocrática prolatada no Agravo
Interno, chamei os processos à ordem, a fim de: a) realizar o
juízo de retratação integral da Decisão do Plantão Judiciário;
b) afastar a ordem de suspensão da Licitação, autorizando a
continuidade do Certame em favor da Empresa M. C.
WEILLER E CIA LTDA (vencedora do Lote nº 05) e da
Empresa MINERAÇÃO TREVO N.A. LTDA (vencedora dos
demais Lotes); e c) intimar as Partes a respeito da possível
inadmissibilidade do Mandado de Segurança impetrado contra
Sentença, nos termos da Súmula nº 267 do STF (mov. 13.1 do
Agravo Interno nº 0004501-68.2026.8.16.0000).

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Agravo Interno nº 0004501-68.2026.8.16.0000

É contra essa Decisão Monocrática que
MONSTER E SILVA LTDA agora se insurge nestes
Aclaratórios.

b) Da inocorrência de contradição:

Como visto, a Empresa Embargante alega
contradição na Decisão Monocrática embargada, por entender
que: a) o Mandado de Segurança nº 0152505-
81.2025.8.16.0000 foi utilizado como sucedâneo recursal, o
que conduz à inadmissibilidade da via mandamental; e b) a
Decisão embargada “reconhece a inadequação da via eleita e,
de forma concomitante, atribui eficácia jurídica plena ao
pedido liminar” (mov. 1.1, f. 03, destes autos recursais nº
0043550-19.2026.8.16.0000).

Pede o acolhimento dos Aclaratórios, com efeitos
infringentes, para: i) que “sejam expressos o alcance dos
efeitos jurídicos na Decisão embargada e os requisitos
estruturantes para a sua concessão, diante da
incompatibilidade lógica com a inadequação da via eleita” (f.
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Agravo Interno nº 0004501-68.2026.8.16.0000

07); e ii) subsidiariamente, “a revogação da liminar
concedida no Agravo Interno e mantida a Decisão de
inadmissibilidade do Mandado de Segurança nº 0152505-
81.2025.8.16.0000” (f. 07).

Ao contrário do alegado pelo MUNICÍPIO
Embargado, o recurso merece conhecido, uma vez que alega
vício (contradição) passível de correção por esta via
processual.

Porém, a Embargante não tem razão, uma vez
que a Decisão embargada contém fundamentação coerente e
estruturada, não havendo incompatibilidade lógica entre suas
premissas e as conclusões adotadas.

Em primeiro lugar, a Decisão embargada, já no
primeiro parágrafo da fundamentação, esclareceu a
necessidade de análise imediata do pedido liminar do
MUNICÍPIO no Agravo Interno, considerando que a Decisão
anterior, do Desembargador Substituto ANDERSON
RICARDO FOGAÇA, limitou-se a intimar os Agravados para
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contrarrazões (mov. 13.1, fls. 17/18; e mov. 7.1 do Agravo
Interno nº 0004501-68.2026.8.16.0000).

Após extensa e pormenorizada análise da prova
pré-constituída (mov. 13.1, fls. 18/36, do Agravo Interno),
constatou a necessidade de chamar à ordem os processos
relacionados, porque identificada a necessidade de retratação
integral da Decisão do Plantão Judiciário (objeto do Agravo
Interno), que determinara a suspensão do Pregão Eletrônico nº
33/2025 (mov. 9.1 dos autos recursais de Mandado de
Segurança nº 0152505-81.2025.8.16.0000).

Explicou que a Decisão do Plantão Judiciário
suspendera integralmente a Licitação, sem observar que o Lote
nº 05 havia sido adjudicado a outra Empresa (M. C.
WEILLER), reiterando que isso precisava “ser revisto
imediatamente, em prol do interesse público” (mov. 13.1, f.
40, do Agravo Interno – destaquei).

Quanto aos demais Lotes da Licitação, elucidou
que assistia razão ao MUNICÍPIO, porque: a) a Empresa
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Agravo Interno nº 0004501-68.2026.8.16.0000

MONSTER (ora Embargante) não juntou no momento
oportuno a Licença Ambiental de Operação correta e foi
desclassificada por não atendimento ao item 9.35.2 do Edital
do Certame; b) a realização de diligências pela Administração
na fase de habilitação da Licitação é mera faculdade, não
obrigação, nos termos do art. 64, § 1º, da Lei Federal nº
14.133/2021; e c) a reabertura de prazo somente para a
Empresa MONSTER caracteriza ofensa à isonomia (mov.
13.1, fls. 55/56, do Agravo Interno).

Por isso, realizou a retratação da Decisão do
Plantão Judiciário, determinando a retomada do Certame, em
favor das Empresas para as quais os objetos foram
adjudicados.

Além disso, a Decisão embargada dedicou tópico
próprio para a possível inadequação da via eleita no Mandado
de Segurança nº 0152505-81.2025.8.16.0000 (mov. 13.1, fls.
57/61, do Agravo Interno).

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Agravo Interno nº 0004501-68.2026.8.16.0000

Em resumo, entendeu que: a) a Decisão do
Plantão Judiciário foi equivocada ao admitir o Mandado de
Segurança com base na Súmula nº 202 do STJ; b) o “writ” foi
impetrado por MINERAÇÃO TREVO contra ato judicial
passível de recurso com efeito suspensivo, o que é vedado pelo
art. 5º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/2009 e pela Súmula
nº 267 do STF; c) o próprio STJ restringe a aplicação da
Súmula nº 202 quando demonstrado que o Terceiro
Prejudicado não dispunha de meios processuais próprios para
defender seu direito líquido e certo; e d) MINERAÇÃO
TREVO utiliza o “writ” como sucedâneo recursal, pois não
demonstrou a impossibilidade de impugnar a Sentença por
Apelo (mov. 13.1, fls. 57/61, do Agravo Interno).

Por isso, também em retratação, determinou a
intimação das Partes para se manifestarem sobre o não
cabimento do Mandado de Segurança nº 0152505-
81.2025.8.16.0000.

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Agravo Interno nº 0004501-68.2026.8.16.0000

Como se trata de matéria identificada de ofício,
foi imperiosa a ordem de manifestação das Partes, em atenção
ao art. 10 do CPC, sob pena de nulidade por Decisão surpresa.

Em outras palavras, é descabida a pretensão da
Embargante de que essa questão – incidental e identificada de
ofício por este Relator – devia ter sido apreciada de imediato,
com consequente extinção do Mandado de Segurança. É
evidente que a questão será apreciada em definitivo, após
exercício do contraditório e da ampla defesa pelas demais
Partes.

Afora isso, a Decisão embargada elucidou que “a
Sentença prolatada no mov. 32.1 do Mandado de Segurança
nº 0004247-82.2025.8.16.0048 (ato coator impugnado no
Mandado de Segurança impetrado por MINERAÇÃO TREVO)
está sujeita à Remessa Necessária que, inclusive, está
conclusa para análise deste Relator (autos recursais nº
0004247-82.2025.8.16.0048), cujo resultado impactará
diretamente a tramitação do Mandado de Segurança nº
16
Agravo Interno nº 0004501-68.2026.8.16.0000

0152505-81.2025.8.16.0000” (mov. 13.1, f. 63, do Agravo
Interno).

Portanto, a Embargante pretende a rediscussão
do mérito sob o pretexto de contradição, o que é vedado na via
estreita dos Aclaratórios.

DECISÃO

ANTE O EXPOSTO, por Decisão Monocrática,
rejeito os Embargos de Declaração opostos por MONSTER E
SILVA LTDA, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC.

Intimem-se.

CURITIBA, 13 de maio de 2026.
Desembargador LEONEL CUNHA
Relator