Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0043550-19.2026.8.16.0000, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND Embargante : MONSTER E SILVA LTDA Embargado : MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND Interess. : MINERAÇÃO TREVO N.A. LTDA Relator : Des. LEONEL CUNHA Vistos, RELATÓRIO 1) MONSTER E SILVA LTDA opôs Embargos de Declaração (mov. 1.1 destes autos recursais nº 0043550- 19.2026.8.16.0000) em face da Decisão Monocrática de mov. 13.1 do Agravo Interno nº 0004501-68.2026.8.16.0000, que: a) chamou os processos à ordem, realizando a retratação integral da Decisão do Plantão Judiciário que suspendera o Pregão Eletrônico nº 33/2025 do MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND (mov. 9.1 do Mandado de Segurança nº 2 Agravo Interno nº 0004501-68.2026.8.16.0000 0152505-81.2025.8.16.0000); b) autorizou a continuidade da Licitação quanto ao Lote nº 05, em relação à terceira M. C. WEILLER E CIA LTDA, e quanto aos Lotes remanescentes, adjudicados em favor de MINERAÇÃO TREVO N. A. LTDA; e c) determinou a intimação das Partes, em atenção ao art. 10 do CPC, para se manifestarem sobre o não cabimento do Mandado de Segurança nº 0152505-81.2025.8.16.0000. 2) A Empresa Embargante alega contradição na Decisão embargada, por entender que (mov. 1.1 destes autos recursais nº 0043550-19.2026.8.16.0000): a) o Mandado de Segurança nº 0152505-81.2025.8.16.0000 foi impetrado nesta Instância por MINERAÇÃO TREVO N.A. LTDA contra a Sentença prolatada no Mandado de Segurança nº 0004247- 82.2025.8.16.0048; b) ocorre que o “writ” nesta Instância foi utilizado como sucedâneo recursal, o que conduz à inadmissibilidade da via mandamental; e c) a Decisão embargada “reconhece a inadequação da via eleita e, de forma concomitante, atribui eficácia jurídica plena ao pedido liminar” (f. 03). Pediu o acolhimento dos Aclaratórios, com efeitos infringentes, para: i) que “sejam expressos o alcance 3 Agravo Interno nº 0004501-68.2026.8.16.0000 dos efeitos jurídicos na Decisão embargada e os requisitos estruturantes para a sua concessão, diante da incompatibilidade lógica com a inadequação da via eleita” (f. 07); e ii) subsidiariamente, “a revogação da liminar concedida no Agravo Interno e mantida a Decisão de inadmissibilidade do Mandado de Segurança nº 0152505- 81.2025.8.16.0000” (f. 07). 3) MINERAÇÃO TREVO N.A. LTDA pediu a rejeição dos Aclaratórios, asseverando que “não há qualquer incompatibilidade lógica entre a menção à inadequação do mandado de segurança e a análise dos requisitos para concessão da medida liminar, uma vez que esta se funda em juízo provisório de probabilidade do direito e perigo na demora, não se confundindo com o exame definitivo das condições da ação ou do mérito propriamente dito” (mov. 10.1 destes autos recursais). 4) O MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND pediu: a) o não conhecimento do recurso, por ofensa à dialeticidade; e b) subsidiariamente, a 4 Agravo Interno nº 0004501-68.2026.8.16.0000 rejeição dos Aclaratórios, porque “a Embargante não demonstra qualquer incoerência estrutural do decisum, limitando-se a sustentar que o Relator deveria ter adotado conclusão diversa daquela efetivamente proferida, circunstância que evidencia mero inconformismo recursal” (mov. 11.1 destes autos recursais). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO a) Da necessária contextualização: 1) o Edital de Pregão Eletrônico nº 33/2025 visa a aquisição de pedras britadas pelo MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND e prevê a divisão desse objeto em 8 Lotes (mov. 1.3, fls. 01 e 39/40, do Mandado de Segurança nº 0004247-82.2025.8.16.0048); 2) ainda, o Termo de Referência anexo ao Edital exigiu, para a habilitação dos Licitantes, a juntada de: a) 5 Agravo Interno nº 0004501-68.2026.8.16.0000 Atestado de Capacidade Técnica para fornecer bens similares, equivalentes ou superiores ao objeto licitado, em termos tecnológicos e operacionais (item 9.34); b) títulos minerários de exploração, a exemplo de Concessão de Lavra, expedida pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – AMN (item 9.35.1); e c) Licença Ambiental de Operação da unidade em que ocorre lavra/extração do material (mov. 1.3, f. 57, do Mandado de Segurança nº 0004247- 82.2025.8.16.0048); 3) o item 9.15 do Edital proibiu a substituição ou juntada de documentos novos, exceto para diligências que a Administração entendesse cabíveis, voltadas à complementação de dados ou atualização daqueles expirados após o recebimento das propostas (mov. 1.3, f. 27, do Mandado de Segurança nº 0004247-82.2025.8.16.0048); 4) a Empresa MONSTER E SILVA LTDA ofertou a proposta mais vantajosa à Administração, bem como juntou Atestados de Capacidade Técnica e Concessão de Lavra de basalto, em atendimento aos itens 9.34 e 9.35.1 do Termo 6 Agravo Interno nº 0004501-68.2026.8.16.0000 de Referência, conforme reconhecido pelo MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND no Agravo Interno (mov. 1.4 a 1.8 dos autos recursais de Mandado de Segurança nº 0152505- 81.2025.8.16.0000; mov. 1.6 do Mandado de Segurança nº 0004247-82.2025.8.16.0048; e mov. 1.1 do Agravo Interno nº 0004501-68.2026.8.16.0000); 5) porém, a Empresa MONSTER atendeu, apenas em parte, as exigências de qualificação técnica contidas no Edital, uma vez que anexou Licença Ambiental Simplificada para atividades com massa asfáltica, material diferente daquele Licitado, razão pela qual foi inabilitada do Certame para os Lotes que venceu – nº 01 a 04 e 06 e 08 (mov. 26.5 e mov. 1.4, fls. 05 e 08, do Mandado de Segurança nº 0004247-82.2025.8.16.0048). 6) no Recurso Administrativo, a Empresa MONSTER juntou a Licença Ambiental de Operação correta (de basalto – nº 30532), emitida pelo INSTITUTO ÁGUA E TERRA em 29/06/2023 e válida até 23/09/2026; porém, o próprio documento indica que “a Licença não trata de 7 Agravo Interno nº 0004501-68.2026.8.16.0000 normativas federais (ANM), ficando o empreendedor apto a operar desde que esteja em conformidade” com essas normas, o que reforça a tese de que a Licença de Operação não se confunde com Concessão de Lavra (mov. 1.7 do Mandado de Segurança nº 0004247-82.2025.8.16.0048); 7) a Administração rejeitou o Recurso Administrativo e homologou o resultado do Certame para a Empresa MINERAÇÃO TREVO N.A. LTDA (Lotes nº 01 a 04 e 06 a 08) e a Empresa M. C. WEILLER E CIA LTDA (Lote nº 05) (mov. 1.5 do Mandado de Segurança nº 0004247- 82.2025.8.16.0048); 8) a Empresa MONSTER questionou sua inabilitação no Mandado de Segurança nº 0004247- 82.2025.8.16.0048, em que sobrevieram: a) Decisão liminar suspendendo o ato coator e determinando a reclassificação da proposta da Empresa MONSTER; e b) Sentença concedendo a segurança, anulando o ato coator e confirmando a ordem liminar (mov. 16.1 e 32.1 do Mandado de Segurança nº 0004247-82.2025.8.16.0048) – note-se que a Sentença ainda 8 Agravo Interno nº 0004501-68.2026.8.16.0000 não transitou em julgado, pois se aguarda o deslinde da Remessa Necessária, nesta Instância (autos recursais nº 0004247-82.2025.8.16.0048); 9) a Empresa MINERAÇÃO TREVO N.A. LTDA (vencedora da maioria dos Lotes) impetrou, nesta Instância, o Mandado de Segurança nº 0152505- 81.2025.8.16.0000, pleiteando, em liminar: a) a suspensão da Sentença prolatada no Mandado de Segurança nº 0004247- 82.2025.8.16.0048, pois fere seu direito líquido e certo de executar o objeto licitado, dentre outras teses; e b) a suspensão do Certame com base na reclassificação da Empresa MONSTER (mov. 1.1 dos autos recursais de Mandado de Segurança nº 0152505-81.2025.8.16.0000); e 10) a Decisão do Plantão Judiciário, proferida pelo Desembargador ROGÉRIO ETZEL: a) reputou cabível o Mandado de Segurança contra Sentença, nos termos da Súmula nº 202 do STJ; e b) suspendeu a Licitação, alegando indícios de que a Empresa MONSTER não atestou sua capacidade técnica para o objeto licitado (mov. 9.1 dos autos 9 Agravo Interno nº 0004501-68.2026.8.16.0000 recursais de Mandado de Segurança nº 0152505- 81.2025.8.16.0000); e 11) o MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND interpôs Agravo Interno contra a Decisão do Plantão Judiciário, pleiteando, em liminar, a retomada do Certame (mov. 1.1 do Agravo Interno nº 0004501-68.2026.8.16.0000); e 12) na Decisão Monocrática prolatada no Agravo Interno, chamei os processos à ordem, a fim de: a) realizar o juízo de retratação integral da Decisão do Plantão Judiciário; b) afastar a ordem de suspensão da Licitação, autorizando a continuidade do Certame em favor da Empresa M. C. WEILLER E CIA LTDA (vencedora do Lote nº 05) e da Empresa MINERAÇÃO TREVO N.A. LTDA (vencedora dos demais Lotes); e c) intimar as Partes a respeito da possível inadmissibilidade do Mandado de Segurança impetrado contra Sentença, nos termos da Súmula nº 267 do STF (mov. 13.1 do Agravo Interno nº 0004501-68.2026.8.16.0000). 10 Agravo Interno nº 0004501-68.2026.8.16.0000 É contra essa Decisão Monocrática que MONSTER E SILVA LTDA agora se insurge nestes Aclaratórios. b) Da inocorrência de contradição: Como visto, a Empresa Embargante alega contradição na Decisão Monocrática embargada, por entender que: a) o Mandado de Segurança nº 0152505- 81.2025.8.16.0000 foi utilizado como sucedâneo recursal, o que conduz à inadmissibilidade da via mandamental; e b) a Decisão embargada “reconhece a inadequação da via eleita e, de forma concomitante, atribui eficácia jurídica plena ao pedido liminar” (mov. 1.1, f. 03, destes autos recursais nº 0043550-19.2026.8.16.0000). Pede o acolhimento dos Aclaratórios, com efeitos infringentes, para: i) que “sejam expressos o alcance dos efeitos jurídicos na Decisão embargada e os requisitos estruturantes para a sua concessão, diante da incompatibilidade lógica com a inadequação da via eleita” (f. 11 Agravo Interno nº 0004501-68.2026.8.16.0000 07); e ii) subsidiariamente, “a revogação da liminar concedida no Agravo Interno e mantida a Decisão de inadmissibilidade do Mandado de Segurança nº 0152505- 81.2025.8.16.0000” (f. 07). Ao contrário do alegado pelo MUNICÍPIO Embargado, o recurso merece conhecido, uma vez que alega vício (contradição) passível de correção por esta via processual. Porém, a Embargante não tem razão, uma vez que a Decisão embargada contém fundamentação coerente e estruturada, não havendo incompatibilidade lógica entre suas premissas e as conclusões adotadas. Em primeiro lugar, a Decisão embargada, já no primeiro parágrafo da fundamentação, esclareceu a necessidade de análise imediata do pedido liminar do MUNICÍPIO no Agravo Interno, considerando que a Decisão anterior, do Desembargador Substituto ANDERSON RICARDO FOGAÇA, limitou-se a intimar os Agravados para 12 Agravo Interno nº 0004501-68.2026.8.16.0000 contrarrazões (mov. 13.1, fls. 17/18; e mov. 7.1 do Agravo Interno nº 0004501-68.2026.8.16.0000). Após extensa e pormenorizada análise da prova pré-constituída (mov. 13.1, fls. 18/36, do Agravo Interno), constatou a necessidade de chamar à ordem os processos relacionados, porque identificada a necessidade de retratação integral da Decisão do Plantão Judiciário (objeto do Agravo Interno), que determinara a suspensão do Pregão Eletrônico nº 33/2025 (mov. 9.1 dos autos recursais de Mandado de Segurança nº 0152505-81.2025.8.16.0000). Explicou que a Decisão do Plantão Judiciário suspendera integralmente a Licitação, sem observar que o Lote nº 05 havia sido adjudicado a outra Empresa (M. C. WEILLER), reiterando que isso precisava “ser revisto imediatamente, em prol do interesse público” (mov. 13.1, f. 40, do Agravo Interno – destaquei). Quanto aos demais Lotes da Licitação, elucidou que assistia razão ao MUNICÍPIO, porque: a) a Empresa 13 Agravo Interno nº 0004501-68.2026.8.16.0000 MONSTER (ora Embargante) não juntou no momento oportuno a Licença Ambiental de Operação correta e foi desclassificada por não atendimento ao item 9.35.2 do Edital do Certame; b) a realização de diligências pela Administração na fase de habilitação da Licitação é mera faculdade, não obrigação, nos termos do art. 64, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021; e c) a reabertura de prazo somente para a Empresa MONSTER caracteriza ofensa à isonomia (mov. 13.1, fls. 55/56, do Agravo Interno). Por isso, realizou a retratação da Decisão do Plantão Judiciário, determinando a retomada do Certame, em favor das Empresas para as quais os objetos foram adjudicados. Além disso, a Decisão embargada dedicou tópico próprio para a possível inadequação da via eleita no Mandado de Segurança nº 0152505-81.2025.8.16.0000 (mov. 13.1, fls. 57/61, do Agravo Interno). 14 Agravo Interno nº 0004501-68.2026.8.16.0000 Em resumo, entendeu que: a) a Decisão do Plantão Judiciário foi equivocada ao admitir o Mandado de Segurança com base na Súmula nº 202 do STJ; b) o “writ” foi impetrado por MINERAÇÃO TREVO contra ato judicial passível de recurso com efeito suspensivo, o que é vedado pelo art. 5º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/2009 e pela Súmula nº 267 do STF; c) o próprio STJ restringe a aplicação da Súmula nº 202 quando demonstrado que o Terceiro Prejudicado não dispunha de meios processuais próprios para defender seu direito líquido e certo; e d) MINERAÇÃO TREVO utiliza o “writ” como sucedâneo recursal, pois não demonstrou a impossibilidade de impugnar a Sentença por Apelo (mov. 13.1, fls. 57/61, do Agravo Interno). Por isso, também em retratação, determinou a intimação das Partes para se manifestarem sobre o não cabimento do Mandado de Segurança nº 0152505- 81.2025.8.16.0000. 15 Agravo Interno nº 0004501-68.2026.8.16.0000 Como se trata de matéria identificada de ofício, foi imperiosa a ordem de manifestação das Partes, em atenção ao art. 10 do CPC, sob pena de nulidade por Decisão surpresa. Em outras palavras, é descabida a pretensão da Embargante de que essa questão – incidental e identificada de ofício por este Relator – devia ter sido apreciada de imediato, com consequente extinção do Mandado de Segurança. É evidente que a questão será apreciada em definitivo, após exercício do contraditório e da ampla defesa pelas demais Partes. Afora isso, a Decisão embargada elucidou que “a Sentença prolatada no mov. 32.1 do Mandado de Segurança nº 0004247-82.2025.8.16.0048 (ato coator impugnado no Mandado de Segurança impetrado por MINERAÇÃO TREVO) está sujeita à Remessa Necessária que, inclusive, está conclusa para análise deste Relator (autos recursais nº 0004247-82.2025.8.16.0048), cujo resultado impactará diretamente a tramitação do Mandado de Segurança nº 16 Agravo Interno nº 0004501-68.2026.8.16.0000 0152505-81.2025.8.16.0000” (mov. 13.1, f. 63, do Agravo Interno). Portanto, a Embargante pretende a rediscussão do mérito sob o pretexto de contradição, o que é vedado na via estreita dos Aclaratórios. DECISÃO ANTE O EXPOSTO, por Decisão Monocrática, rejeito os Embargos de Declaração opostos por MONSTER E SILVA LTDA, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC. Intimem-se. CURITIBA, 13 de maio de 2026. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
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